Resenha reserva do possível direito à creche e direito a saúde
639.337/SP AgR, de 23.11.2011, Min. Celso de Mello.
Afirma, em sua decisão, Excelentíssimo Ministro Celso de Mello que o direito à educação é uma prerrogativa constitucional ofertada a todos e é um dos direitos sociais mais expressivos advindo da 2ª dimensão/geração de direitos, sendo a mesma, uma geração de um Estado interventista.
Dentro da mesma, cita diversos autores, como Celso Lafer, que toca na relação do Estado positivista e a dignidade da pessoa humana: a mesma só irá ser firmada perante a sociedade com a expansão das políticas públicas, quaisquer que sejam as dimensões que estas se projetem. O estado tem o dever de garantir a educação a todos e não deve privar por motivo algum qualquer faixa etária deste direito.
Se os direitos fundamentais não forem concretizados estarão comprometendo a integridade e a eficácia da própria constituição, sendo a mesma, juntamente com o Estado, de prestação negativa. Os municípios, mesmo assim, não podem comprometer a concretização de direitos fundamentais.
Há a necessidade de fazer com que se tenha a primazia da constituição, muitas vezes desrespeitada por simples omissões, como neste caso.
RESERVA DO POSSÍVEL E DIREITO À SAÚDE
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45, rel. Min. Celso de Mello.
RE 271.286 – fornecimento de medicamentos a soropositivo para HIV.
Relata o Ministro Celso de Melo que, com fulcro no art. 196 da Constituição da República, que o município de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, solidariamente deveria pagar os medicamentos aos portadores de HIV, nos casos que envolvam pacientes destituídos de recursos financeiros para obter os mesmos.
Relaciona-se aqui o direito de proteção a vida versus uma prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado. Visto isto, deve-se levar em conta que o interesse em pauta com maior relevância é o da vida, da proteção a este bem jurídico, a