Alimentos gravídicos
1. INTRODUÇÃO
Trata-se da Lei 11.804 de 05 de novembro de 2.008, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inicialmente com doze artigos e posteriormente sendo metade destes vetados, sua publicação foi em 06 de novembro de 2.008 no Diário Oficial da União, veio para tratar do direito aos alimentos gravídicos e a forma o qual deverá ser aplicado.
O assunto é discutido pela doutrina de forma tímida, pois se trata de algo teoricamente recente, que aborda questões relevantes às quais merecem estudos, uma vez que muito se discute e questiona tal tema trazido pela roupagem nova da lei.
2. DEFINIÇÃO
Alimento gravídicos se trata de verba de caráter alimentar, o qual valor destinam-se as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado..
Neste sentido concluí-se que por mais que sua expressão seja feia, seu significado é dos mais favoráveis à saúde da gestante e do nascituro, daí o nome alimentos gravídicos[3] .
3. PECULIARIDADES DA LEI 11.804/2008
A Constituição Federal de 1.988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde, alimentação, encargos o qual deverá ser executado pelos pais.
Tais deveres devem ser supridos para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe, entretanto, entende-se que esta lei recente veio como um meio para garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, tal Lei disciplina a forma em que ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.
É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava de tal assunto com certa discussão, pois se exigia