Alimentos gravídicos
LEI 11.804-08 de 05 de novembro de 2008
Alimentos. Significa auxílio de ordem material que uma pessoa presta à outra para prover necessidades vitais. Os alimentos gravídicos são os devidos pelo futuro pai ao nascituro, e, percebidos pela mãe gestante, durante o período que vai desde a concepção até o parto, cuja destinação é satisfazer despesas adicionais decorrentes da gravidez. Tais como: assistência médica e psicológica, exames adicionais, alimentação especial, remédios, internação, parto, etc.
Os valores e direitos impostos pela nova Lei baseiam-se na proteção da pessoa humana e nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e se contrapõe ao que dispunha a Lei 5.478-68 na qual, para se haver, exigia-se comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar. Em igual caminho, o artigo 2 do Código Civil embora consagre o direito do nascituro desde a concepção, dando-o inclusive legitimidade para o direito de ação, acaba ao final desamparando, vez que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. Desta feita, seria necessário a prévia demonstração do vínculo jurídico após o nascimento com vida, o que só ocorria após os resultados de exames de DNA.
No âmbito geral, a obrigação do pagamento de alimentos tem previsão legal no artigo 1694, caput, do Código Civil e tal dispositivo em seu parágrafo 1, estabelece que os alimentos devem ser fixados observando o binômio necessidade do demandante e recursos da pessoa obrigada, podendo a qualquer momento ser revisado (exoneração, redução ou majoração), havendo mudança na condição financeira de quem supre ou de quem os recebe.
A Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, vem alargar esses direitos. Vejamos o que diz o artigo 2. In verbis: Os alimentos de que trata essa Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial,