Alimentos gravídicos
O descumprimento das obrigações assumidas ou seu cumprimento de forma incompleta suscita no Inadimplemento da Obrigação; isto é, a quebra do dever jurídico criado entre aqueles que se comprometeram a dar, fazer ou se omitir de fazer algo ou alguma coisa.
O devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de uma maneira completa, e no momento e lugar determinado. O inadimplemento dá-se quando o devedor não exerce a obrigação, voluntária ou involuntariamente, podendo resultar de fato imputável ao devedor ou de fato estranho à sua vontade, porém que gere a impossibilidade de seu cumprimento.
1. Mora
O inadimplemento é considerado absoluto quando impossibilita, total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável a sua vontade (inadimplemento fortuito).
O inadimplemento relativo, por sua vez, ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, remanescendo o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.
Este retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação ainda realizável caracteriza a mora, que tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi), como também, com mais freqüência, do devedor (mora solvendi ou debendi).
1.1 Mora do Devedor
A mora do devedor, também conhecida como mora solvendi, é gerada pelo descumprimento da obrigação imputável ao devedor, mas que remanesce proveitosa ao credor. Requer para sua configuração a cumulação de três requisitos:
a) Imperfeição no cumprimento da obrigação - Elemento objetivo da mora, apesar de o retardamento ser o caso mais corriqueiro de mora ela não é presa tão – somente a idéia de tempo, sendo ainda vinculada ao defeituoso cumprimento no que tange á forma e ao lugar. No aspecto temporal, a mora