alimentos gravidicos
A Lei nº 11.804/08, foi criada com o objetivo de assegurar os direitos do nascituro, ou seja, daquele que ainda está por nascer. Esta Lei, que não é recente, pois foi instituída em 05 de Novembro de 2008, possui apenas 12 artigos, sendo que seis deles foram vetados, estando em vigor os artigos: 1º; 2º; 6º,7º,11º e 12º, os quais garantem uma verba suplementar à gestante, paga pelo futuro pai da criança, durante o período de gravidez, compreendendo valores suficientes para cobrir as despesas adicionais tanto da gravidez ou decorrente dela, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Esta Lei foi criada para que o futuro pai participe e auxilie a gestante e o feto com suporte econômico desde o momento da concepção. Este direito poderá ser solicitado judicialmente, através de propositura de Ação no Judiciário, assim que se tiver a comprovação da gravidez. Para isso, a mãe deverá contratar um advogado, para o ajuizamento do pedido. Após a constatação do juiz, o futuro pai da criança será convocado e terá cinco dias para responder a ação na Justiça, também através de advogado. “Não há necessidade de comprovação por meio do teste de DNA, mas é importante que a grávida apresente indícios de provas e testemunhas de que a gestante e o pai da criança tenham tido um relacionamento capaz de ter gerado o filho em comum. Sendo fixados os alimentos gravidícos a lei prevê que após o nascimento da criança, tal valor será convertido em pensão alimentícia e pode ser revisado, adequando-os à necessidade do alimentado e as possibilidades do pai da