Alimento
Caroline Bonikoski1
O presente artigo relacionado à área do direito civil tem por objetivo analisar assuntos relacionados a questões alimentícias englobando também direitos alimentícios do nascituro.
Assuntos estes, arrolados ao direito civil, conhecido como o principal ramo do direito privado, tendo surgimento em Roma, visa tratar de conjuntos de normas que regulam as relações entre particulares, buscando assim, encontrar soluções de interesses pessoais. Relaciona-se também ao direito de família, surgido igualmente na antiga Roma, que propõe-se a tratar dos anseios e interesses de diversos integrantes da família, considerados tanto de forma geral quanto individualmente, sempre priorizando os interesses das crianças, adolescentes e das relações afetivas2.
No Brasil, a obrigação de alimentar se torna um interesse público a partir do momento em que o não pagamento do valor alimentício, destinado ao alimentando, proporciona desfalque nos cofres da administração nacional. Visto que, a dignidade da pessoa humana é um direito de princípio fundamental assegurado pelo Estado3.
Em 2008 entrou em vigência a lei nº 11.8044, que fala de alimentos gravídicos, a qual decreta direito aos alimentos e assuntos que tratem dos valores suficientes às despesas adicionais do período de gravidez, tais como assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Teve seu surgimento com o intuito de solidificar a jurisprudência já atuante sobre pedidos de pensão para nascituros. Onde entende Chaves que:
Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade sobre esse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em