alienação parental
Toda criança ou adolescente não pode ser lesionado pela crise conjugal, que resulta no divórcio. Com isso há muitas discussões processuais em torno da convivência dos filhos com o pai ou mãe que deixam o lar, mas não querem perder a convivência, os direitos e deveres com a família.
Mas, muitas vezes o divórcio, vem acompanhado de disputas estúpidas e mesquinhas, de um dos genitores, que afetado pela dor da traição, pela decepção ou desespero, fazem uso dos filhos para uma vingança irracional e sórdida, pois se encontram acometidos por problemas psicológicos, e acabam explorando a vulnerabilidade da criança, manipulando-a contra o ex-parceiro.
Esses genitores manipuladores se esquecem de que seus filhos não são objeto de disputa, tem sentimentos e sofrem emocionalmente com está situação. A criança ou adolescente perde a convivência familiar saudável, o afeto nas relações com o genitor, tornando uma criança fragilizada, desenvolvendo depressão, incapacidade de adaptação social, transtorno de identidade, tendência ao isolamento, entre outros até mesmo o suicídio. E em muitos casos, pode acontecer uma lavagem cerebral onde o genitor alienador, insere na criança uma falsa memória de abuso, desenvolvendo sérios danos psicológicos á saúde mental do menor, demandando tratamento terapêutico e acompanhamento psicológico.
A justiça tem a obrigação de frear e neutralizar a atividade do genitor alienador, zelando pela convivência sadia entre os pais e filhos. Com o objetivo de coletar informações dos genitores e aniquilar qualquer tentativa de manobra injusta dentro do processo, foi criada a Lei nº 12.318, que dispõem sobre Alienação Parental decretada e sancionada no dia 26 de agosto de 2010, que estabelece normas e posturas a serem obedecidas pelos pais ao longo do processo, sob pena de punição regulamentada. Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz deve determinar uma perícia psicológica