alienação parental
ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL
GILSON LOPES PINHEIRO1
RESUMO: O trabalho em voga tem por escopo trazer a lume a discussão acerca de um fenômeno que não é novo, mas ainda tem sido encarado de forma tímida pelo universo jurídico.Trata-se da Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra infantil norteamericano Richard Gardner, que, em tempos hodiernos tem dividido opinião entre os divãs e os tribunais. É objeto do presente, abordar esta modalidade de síndrome, seus meios de obtenção e elementos de identificação, bem como as consequencias de sua instalação, enfatizando a repressão judicial, sem prejuízo do enfoque à imprescindível atuação dos operadores do direito. De outra banda, muito embora seja este assunto inerente ao Direito das
Famílias, parece ser, de igual modo, matéria de direito criminal, em vista da necessidade de criminalização de sua prática. Não ignora-se ser esta proposta bastante pretensiosa. Designa também nestas linhas denunciar o que está na penumbra, por trás do discurso. É pois, chegada hora que, em se tratando de separação de casais, guarda e direito de visitação, aderir a um velho brocardo da literatura jurídica: revelar o que a demanda vela e desvela.
PALAVRAS – CHAVE: ruptura- vínculo conjugal -alienação parental - síndrome - direito de visitas - obtenção - identificação - consequências – violência - repressão judicial - papel dos operadores do direito.
1. INTRODUÇÃO
É cediço que a ratio do próprio Direito não é outra senão acompanhar as transformações havidas no seio social, sendo, portanto, imperativo à ciência jurídica a concessão de tutela às demandas advindas da sociedade. Com efeito, graças à abertura principiológica experimentada no âmbito jurídico, mormente após a promulgação da Carta
Federal de 1988, o Direito de Família, considerado o ramo mais sensível da gramática do
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Graduanda do 6º período da Faculdade de Direito Promove
Graduando do 6º período da Faculdade de Direito