Alienação fiduciária de bem imóvel
O presente trabalho visa apresentar um panorama geral sobre alienação fiduciária de bem imóvel, instrumento que ganha cada dia mais espaço na nossa economia diante do crescimento da demanda contemporânea dos negócios imobiliários, que apontou para a necessidade de maior celeridade na satisfação do crédito com a redução dos riscos inerentes aos negócios.
Nesse panorama, a alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514 de 1997 tem se mostrado instrumento hábil a ser utilizada como garantia de crédito, ganhando cada vez mais espaço no mundo dos negócios imobiliários, dinamizando a satisfação do crédito e minimizando os riscos do negócio, motivo pelo qual, conhecer seus termos se faz mister no exercício da profissão.
Consolida-se através de um negócio jurídico, pelo qual o devedor (ou fiduciante), com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (ou fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa imóvel, servindo tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, sendo que seu instrumento pode suprir a necessidade da escritura pública, quando preenchidos os requisitos legais.
Portanto, o bem imóvel passa a garantir a dívida, beneficiando o devedor que tem a negociação facilitada, impactando inclusive na taxa de juros incidentes sobre a transação.
Por outro lado, o credor que passa a ter uma garantia real, tem ainda à sua disposição a possibilidade de se valer do leilão público extrajudicial na hipótese de inadimplemento do devedor que não purga a mora dentro do prazo legal.
A lei ainda nos traz a solução ante a inexistência de arrematantes do bem imóvel nas duas oportunidades em que ocorre o leilão extrajudicial, determinando que a dívida do devedor fiduciante será considerada extinta, ficando o credor fiduciário impedido legalmente de lhe cobrar qualquer valor, a qualquer título que seja.
Das breves linhas tratadas acerca do tema, salta aos olhos
5.4. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEVEDOR