alienação fiduciária sobre bem imóvel
O código Civil de 2002 elenca no Título III, capítulo IX, a parte sobre a propriedade fiduciária, ou seja, uma propriedade cujo título de aquisição está subordinado a uma condição (propriedade resolúvel), e tem como escopo de garantia de determina obrigação do devedor com o credor. Nestes termos é o que expressa os arts. 1.359 e 1.361 do CC.
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Oportuno ressaltar que o art. 1.361, CC, se refere tão somente a coisa móvel e infungível, o que nos remete a Lei nº 9.514/97 que vai versar especialmente sobre a propriedade fiduciária de imóvel. Entretanto, o conceito de propriedade fiduciária é aproveitado para ambos os bens (móvel e imóvel), ou seja, é “um novo direito real de garantia” (GONÇALVES, 2011, p. 435).
Nesse sentido, a Lei nº 9.514/97, traz em seu art. 22 o conceito de alienação fiduciária, e o art. 1.368-A do Código Civil é expresso ao dispor que o referido diploma legal será aplicado subsidiariamente às demais propriedades fiduciárias.
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Dessa forma, entende-se que alienação