Alienação estabelecimento comercial
A alienação nada mais é do que a venda ou aluguel do conjunto de bens coletivamente considerados para o exercício da atividade empresarial.
De início, faz-se necessário conceituar o termo estabelecimento empresarial, que segundo o próprio Código Civil é definido em seu artigo 1.142 da seguinte maneira: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária”.
Os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, sendo um conjunto de bens e de direitos, que poderão ser objetos de um contrato autônomo, como se esse conjunto de bens e direitos fosse um único bem. Porém, deve-se salientar que nada impede que os bens que compõem o estabelecimento comercial sofram alterações em sua composição, sem que este conjunto perca sua caracterização, podendo haver contratos individuais firmados tendo como objetos o que foi destacado do todo.
O estabelecimento comercial poderá ser alienado através do contrato de trespasse, que é caracterizado por uma alienação ou arrendamento, cujo objeto será o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos relacionados à exploração de uma atividade em um determinado local.
Assim, pode-se alienar o estabelecimento comercial com todos os seus acessórios, sem que se discriminem detalhadamente todos os objetos que o componham, por ser considerada uma universalidade de bens, no entanto é desejável que essa discriminação ocorra por conta desses objetos poderem na prática ser destacados do todo e poderem ser objetos de contratos individuais com terceiros, o que poderá ser alegado futuramente.
Um ponto importante a ser ressaltado também é o fato de para que haja eficácia na alienação do estabelecimento deve-se pagar todos os credores