Aula02 Estabelecimento Comercial
Segundo determina o art. 1.142 do Código Civil Brasileiro, o estabelecimento comercial será todo o complexo de bens, corpóreos (mercadorias, mesas, mobílias, imóveis) ou incorpóreos (nome comercial, marca, patente, direitos) que possibilitam o desenvolvimento da atividade empresarial.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Há várias leis que determinam a proteção dos bens componentes do estabelecimento comercial, que partem desde normas gerais, de direito civil, penal até a Lei de Propriedade
Intelectual, que dispõe sobre marcas, patentes, dentre outros.
Alienação do estabelecimento comercial
Como a alienação do estabelecimento comercial pode repercutir em direitos de terceiros, no caso, credores, que possuem no estabelecimento comercial da empresa a garantia dos seus direitos, há normas específicas que regulam esse tipo de transação.
Assim, quando determinado empresário, na pendência de pagar seus credores, decidir alienar seu estabelecimento comercial, é necessária a notificação destes, via judicial ou extrajudicial. Após este aviso os credores poderão manifestar seu consentimento ou contrariedade à alienação do estabelecimento.
Em caso de concordância expressa dos credores, ou se os mesmos permanecerem inertes 30
(trinta) dias após a notificação, o empresário está autorizado a alienar seu estabelecimento, pois entende-se que houve a concordância tácita.
Essa regra, presente no art. 1.145 do CC determina que se a venda do estabelecimento comercial for feita sem a devida notificação será tida como ineficaz. art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
É obrigação do empresário averbar junto ao registro de sua inscrição o