ATPS Direito Empresarial Incompleta
ANHANGUERA EDUCACIONAL
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
(ATPS) DIREITO
Aluno: - _______________ - RA: _________
Aluno: ________________ - RA __________
Aluno: _________________- RA:__________
Professor_________
São Paulo
2014
DEFININDO O QUE É EMPRESÁRIO
Profissionalmente:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresário é àquele sujeito que de forma individual produz ou circula mercadorias, mas que também produz e circula serviços, como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil. Pessoas que eram consideradas autônomas antes, como é o caso do representante comercial, do mecânico de automóveis, do profissional que conserta eletrodomésticos etc., hoje são considerados empresários.
Atividade econômica:
A atividade econômica nada mais é do que a troca de bens e serviços por um valor estabelecido. Ou seja, envolve todo e qualquer negócio que gere renda para um individuo, bem como para o país em que ele se localiza.
Atividade Organizada:
A atividade empresarial é organizada, pois nela estão presentes os quatro fatores de produção: capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia.
FORMALIZANDO A EMPRESA
Precisa ter capacidade civil, que segundo o Código Civil em seu Artigo 5º:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
A formalização poderá ser feita pela internet, no endereço: www.portaldoempreendedor.gov.br
Para abertura, registro e legalização da sociedade empresária limitada, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual - ICMS), e Prefeitura