Estabelecimento comercial
1. Conceito
O estabelecimento comercial é a reunião de diversos bens, feita por um empresário, que tem por objetivo auxiliá-lo a explorar sua atividade econômica. Ou seja, o objeto sobre o qual incide a atividade organizada explorada por um empresário individual ou uma sociedade empresária. Também é conhecido como fundo de comércio ou azienda.
O estabelecimento comercial é descrito no nosso Código Civil de 2002, no artigo 1142, verbis:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O estabelecimento comercial é elemento indissociável da empresa, vez que através deste é que a exploração comercial é possível, pois, vejamos: Ao abrir uma loja de roupas, precisará o empresário reunir os bens que permitirá movimentar seu comércio, ou seja, as roupas que eventualmente serão vendidas, o mobiliário da loja, o imóvel em que esta loja estará instalada, entre outros. Estes bens podem ser corpóreos (imóvel, automóvel, máquinas, móveis, etc.) ou incorpóreos (marca, nome, patente).
Importante ressaltar que todos estes bens articulados à realização do objetivo do comércio tem valor muito maior do que se analisados separadamente, dado o fato de que juntos, formam o serviço prestado pela empresa.
2. Natureza do estabelecimento comercial
Existem diversas teorias sobre a natureza jurídica do estabelecimento comercial, compondo uma série de pontos de vistas que vão desde a consideração da personalidade jurídica dos bens que compõem o estabelecimento até sua relevância para o direito.
É preponderante a orientação de que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato, tendo esta sido conceituada no artigo 90 do Código Civil de 2002, verbis:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade