Alegações Finais
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ.
Autos nº: 2008.001.135132-5
Noel Antônio Freitas, já qualificado, nos autos do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este D. Juízo, por seu procurador infra assinado, vem à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos. 500 e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, expor suas razões e pedir absolvição, conforme a seguir passa a expor:
1. Prefacialmente, há de se observar que no Inquérito Policial e na Instrução a prova coletada consubstancia-se apenas em manifestações de quem se presume vítima. 2. Verifica-se ainda que o depoimento da testemunha Fernando Prado Teixeira, de fls. 95 e o da testemunha Roberto Carlos Albuquerque, de fls. 101, demonstram o total desconhecimento destas a respeito dos fatos principais e em nada colaboram para esclarecê-los. Em suas declarações, restam comprovadas as contradições entre as mesmas. Ademais, não se encontram subsídios suficientes que comprovem sua ocorrência ou mesmo ser o acusado o autor do delito. 3. Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas documentais e técnicas estaria comprometido, uma vez que embasado em versões da vítima e de testemunhos insipientes, contraditórios e dúbios. "Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).
"A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri" (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
Pelo exposto,