ALEGAÇÕES FINAIS CRIME DE DROGAS
PROC: 0000018-37.2014.8.18.0104
ANTONIO CHARLES DA SILVA PESSOA, já qualificado nos autos do presente processo, vem, por intermédio de seu advogado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
BREVE RELATO DOS FATOS
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este juízo em virtude da ocorrência de fatos oriundos do incluso inquérito policial, onde consta que no dia 17 de fevereiro de 2012, policiais civis e militares em operação coordenada por autoridade local, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência da senhora ROSIELE MUNIZ DOS SANTOS, namorada do senhor Antonio Charles da Silva.
Dando cumprimento ao referido mandado de busca e apreensão, os policiais adentraram na residência prenderam em flagrante a dona da residência a senhora ROSIELE MUNIZ, e encontraram: 64 (sessenta e quatro) trouxas, possivelmente de crack e 01 (uma) espingarda bate - bucha. É a Denúncia.
Segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se, à norma penal incriminadora inserta nos art. 33, caput, da lei 11.343/2006, bem como 12 da lei 10.826/2003. Assim, pede o Ministério Público a condenação do mesmo nos art. 33, da lei 11.343/2006 e 12 da lei 10.826/2003;
Não obstante o esforço do Órgão Ministerial, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos que serão demonstrados.
DO MÉRITO
Em que pese à acusação movida contra a ora réu, é importante frisar que, a procedência da pretensão punitiva estatal vê-se prejudicada em razão das incertezas apresentadas no bojo dos autos.
SEM QUERER, NESTE ATO, JUSTIFICAR UMA IMPROVÁVEL CONDUTA DELITIVA, TEMOS QUE SALIENTAR QUE, NOS AUTOS, PELAS PROVAS CARREADAS, NÃO FICOU DEMONSTRADO EM NENHUMA OPORTUNIDADE, QUE O ACUSADO ESTIVESSE FAZENDO TRÁFICO DE ENTORPECENTES;
Assim, pede o Ministério Público, em suas