Andre da Silva I
26/02/2015: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Alegações Finais
9ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
AUTOS Nº 0000546-95.2014.8.16.0017
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACUSADO: ANDRÉ DA SILVA
ALEGAÇÕES FINAIS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssimo Juiz:
1. O réu ANDRÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções penais do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código
Penal, contra a vítima Marcos Aparecido da Silva, e bem ainda crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, Lei nº 8.069/1990, observada a regra do artigo 70, também do Código Penal, conforme denúncia de mov. 1.44, a qual nos reportamos por brevidade.
A denúncia foi oferecida em mov. 1.43, em 13 de agosto de
2014, e recebida em data de 14 de agosto de 2014 (mov. 3.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias.
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26/02/2015: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. Arq: Alegações Finais
9ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
Citado pessoalmente (mov. 22.1), o acusado ofereceu resposta à acusação no mov. 33.1, por intermédio de defensor nomeado.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de mov. 35.1.
Durante a instrução, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas testemunhas (mov. 85.1, 86.1, 99.1, 114.1 e 138.1 ) e interrogado o acusado (mov. 171.1).
A seguir, as partes foram remetidas à apresentação de memoriais, em substituição às alegações orais.
É o breve retrospecto.
2. O processo instaurou-se e desenvolveu-se