Alegações finais art. 33 c.c 40, III da Lei 11.343-06
RÉUS PRESOS
Autos nº 23456789
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Denunciados: JOÂO DA SILVA e ANTÔNIO DA SILVA
JOÂO DA SILVA e ANTÔNIO DA SILVA, já qualificados nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nos artigos 33, “caput” e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumentos de mandatos inclusos), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputam-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, III, da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que, no dia 10 de outubro de 2014, por volta das 16h00, os acusados, mantinham em depósito para venda 451,07g (quatrocentos e cinquenta e uma gramas e sete centigramas) de maconha, sem autorização e em desecardo com determinação legal e regulamentar, o que não encontra nenhum suporte fático ou jurídico na verdade.
Realizada audiência de instrução às ff. 142-155, aberto prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais.
Apresentadas as alegações finais do Ministério Público às ff. 157-158, onde o nobre parquet pugnou pela condenação do Acusado JOÂO DA SILVA como incurso nos art. 33, caput, e 40, inciso III, da Lei 11.343-06, e absolvição do acusado ANTÔNIO DA SILVAnos termos do art. 386,VII, do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTOS
QUANTO A ACUSAÇÃO ENDEREÇADA AO RÉU ANTÔNIO DA SILVA
Na prova produzida em juízo, o réu Marcelo, ao ser interrogado alegou, em síntese:
“(...)que Stênio não tem nada a ver com as drogras; que nem conversam direito, porque o interrogando dá muito trabalho para sua mãe(...) que seu irmão