alegações finais
Processo n.º142/2008 – Cód.: 76.163
BENEDITA PEREIRA PINTO, devidamente qualificada nos autos da ação penal de número em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor Público firmatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem diante de Vossa Excelência, apresentar seus
MEMORIAIS FINAIS
fundamentada nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados:
I – DA SINOPSE DO PROCESSO
A acusada foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso III, ambos dispositivos da Lei n.º 11.343/2006, porque, em 14/03/2008, por volta das 13h, teria sido preso em flagrante delito transportando substância entorpecente (apreendida e apresentada às fls. 18), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A defesa preliminar se encontra às fls. 82/83; a denúncia foi recebida às fls. 84/85; a acusada foi citada às fls. 91; o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas, pedido homologado às fls. 94; a acusada foi interrogada às fls. 95/96. O Ministério Público, em seus memoriais finais, requereu seja a demanda julgada procedente, para condenar a acusada BENEDITA PEREIRA PINTO como incursa nas penas do artigo 33, “caput”, c.c. o art. 40, inciso III e V, ambos da Lei n.º 11.343/06, considerando-se ainda a agravante da reincidência.
II- DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
O projeto acusatório estampado na denúncia (fls. 11/13) não deve prosperar, pois o demandante deixou de carrear aos autos elementos que sustentasse a pretensão condenatória, conclusão atingida pelo exame daquilo que ousou a acusação — à míngua do que é facilmente observado nos autos — chamar de conjunto probatório formado durante a instrução processual, de maneira que a sobrevinda de