ALEGAÇÕES FINAIS BÁRBARA 2
Autos nº 2015.01.1.033563-5
EVERSON RODRIGUES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, com fulcro no artigo 403, § 3, do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos ora expostos:
DOS FATOS
Consta da denúncia de f. 2/2A que Everson Rodrigues de Souza foi surpreendido no dia 26/03/2015, tendo em deposito, 1(uma) porção de crack, constituída de cerca de 300 pedras, perfazendo massa bruta de 51,02g(cinquenta e uma gramas e dois centigramas).
Narra a exordial acusatória que o acusado teria sido abordado por uma guarnição policial militar que procurava por suspeitos do cometimento de crime de roubo. Após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do referido delito, Everson conduziu os policiais até sua residência, local em que mantinha em depósito as pedras de crack para fins de difusão ilícita. Sendo, em seguida, conduzido à delegacia e preso em flagrante (f. 2E).
O laudo preliminar criminal do material coletado, prescritos às fls. 87 a 89, demonstra que o investigado apresentava uma massa líquida de 49,23g (quarenta e nova gramas e vinte e três centigramas) de alcacóide cocaína, substância essa que é extraída da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, dando sim resultado positivo quando ao uso da droga em seu organismo.
O relatório final de inquérito consta de fls. 39/40
O acusado foi interrogado (fl. 76)
Da absolvição por falta de Provas
Primeiramente, o único elemento de prova que milita em desfavor do ora réu é, segundo os próprios Agentes Penitenciários, ao estar com a vítima de roubo na viatura, e que segundo ele ao passarem pela área Denocs, o acusado estava parado com outra pessoa, supostamente seu irmão. Foi reconhecido pela vítima como autor do roubo de um veículo.