Petiçoes
PROCESSO Nº
JOELSON SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a V.Exa., por seu advogado in fine, com fulcro nos artigos 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: nos seguintes termos:
DOS FATOS
No dia 04 de maio de 2002, às 01:50h da manhã aproximadamente, a autoridade de polícia judiciária da 120ª Delegacia Policial, tomou ciência de um bárbaro crime de homicídio praticado contra o jovem Cleiton de apenas 16 anos, por dois elementos encapuzados que invadiram a sua residência localizada na Rua 30, no bairro de Varginha- Silva Jardim-RJ. (fls. 4)
Após 01 mês, os agentes Olivácio e Braga foram ouvidos pela autoridade policial, narrando os fatos presenciados naquele dia, como o comparecimento no local do crime e a constatação da morte de Cleiton, conhecido também como Caranga, provocado por 2 elementos encapuzados, sendo somente esta a declaração obtida pela mãe da vítima, a senhora Elizabeth.
Devemos nos atentar para a questão de que as provas de um processo são o espelho da realidade. O que não existe no processo não existe no mundo. Sendo assim a certeza deve ser trazida aos autos, senão estaremos caminhando por meras presunções e julgamentos precipitados, sem o mínimo de concretude material, ou algo que coloque o imputado no local dos fatos, cometendo assim uma grande injustiça face aos direitos fundamentais de dignidade e liberdade desse cidadão. Por isso devemos nos guiar por essa frase "mais vale um bandido solto, do que um inocente preso".
Vemos assim, que a certeza é necessária ao processo, e a Sra. Elizabeth não conseguiu nos passar isso, pois naquele momento em que ela teve o