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4ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20100110051943APC
Apelante(s)
B. S.
Apelado(s)
A. C. R. R.
Relator
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor
Desembargador ANTONINHO LOPES
Acórdão Nº
573.741
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. DISPONIBILIDADE DE TEMPO. MAIOR DEDICAÇÃO AOS MENORES. CONCESSÃO AO GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES.
1. A mudança da guarda deve se basear em questões objetivas. Se não há fato que desabone a conduta de ambos os genitores e, se os laudos do Serviço Psicossocial concluem que ambos possuem condições de atender às necessidades materiais e afetivas dos filhos, deve-se eleger como guardião aquele que possui efetivamente maior tempo disponível e dedicação zelosa para suprir as necessidades dos menores.
2. Recurso improvido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES - Revisor, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 6 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 63 3A 02 5E 00 04 00 00 0C DF
20/03/2012 - 16:48
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator
B. S. insurge-se contra a sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 1.ª Vara de Família de Brasília, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, e procedente o pleito reconvencional, para conceder a guarda e responsabilidade dos menores, E. J. S. R. R. e E. L. S. R. R., ao requerido, regulamentando as visitas dos menores em favor da requerente.
A apelante alega que a douta magistrada singular fundamentou a sentença recorrida com base