Alegações finais artigo 157 paragrafo 2 incisos I e II c/c 244-B
Pedido de internação involuntária
Nascimento-idade
Requerente: Leonardo Soares de Abreu Gomes Santos e Silva
23 maio 1983
Requeridos:
Distrito Federal
Adolescente: Lucas Soares de Souza
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária com pedido de internação involuntária envolvendo as partes em referência, pelo qual o adolescente, representado por sua genitora, pretende que o Distrito Federal lhe forneça, de forma imediata, tratamento hospitalar em estabelecimento que disponha de equipe adequada, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde.
2. Em decisão de 28 de maio de 2011, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada do requerente.
3. Citado, o Distrito Federal não apresentou contestação. Esse Juízo determinou a realização de perícia médica, apresentada pelo Centro de Referência, pesquisa, capacitação e atenção ao Adolescente em família – ADOLESCENTRO. É o relatório necessário. Primeiramente, verifica-se que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, situação que impõe a antecipação do julgamento da causa, nos termos do disposto no Código de Processo Civil (art. 330, inc. I).Com efeito, os autos estão suficientemente instruídos.
7. A questão ora posta é regida pela Lei 10.216/01 que, estabelece, em seu artigo 4º, que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
8. Quando trata das possibilidades de internação, a referida lei assim dispõe, em seu artigo 6º:
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação