2014 teses criminal
SUMÁRIO
1. Autor: Cristina Emy Yokaichiya e Juliana Garcia Belloque.................4
Súmula: “No julgamento realizado no plenário do júri, há incompatibilidade entre o reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados – quando a conduta se realizou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, última parte, CP) – e o quesito referente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando a imputação estiver apoiada na surpresa da agressão (art. 121, §2º, IV, do CP).
Admitido o privilégio pelos jurados, o quesito da qualificadora deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 490, parágrafo único, do CPP. A não observância a esta regra autoriza o Tribunal a afastar a qualificadora em sede recursal, independentemente de novo júri.”
2. Autora: Cristina Emy Yokaichiya...............................................................11
Súmula: “Quando o réu é absolvido no primeiro júri e condenado por homicídio qualificado no segundo júri, realizado por força do acolhimento de recurso do Ministério
Público com base no art. 593, III, d, do Código de Processo
Penal, deve ser assegurado o duplo grau de jurisdição com base na mesma alínea, em relação às qualificadoras do delito ou a outras circunstâncias que não tenham sido abordadas no primeiro recurso, afastando-se a previsão do art. 593, §3º, do
Código de Processo Penal.”
3.
Autor: Joemar Rodrigo Freitas................................................................20
Súmula: “A imputação do crime de furto qualificado, ou roubo majorado, em razão do concurso de duas ou mais pessoas, em concurso material com o crime de corrupção de menores acarreta bis in idem.”
2
4.
Autor: Rodrigo Augusto Tadeu Martins Leal da Silva.........................25
Súmula: “Inexistindo interrupção do serviço público, é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto de fios elétricos e de telecomunicações.”
5.
Autor: