CPC - Atos Processuais
Processo - série de atos tendentes à provisão do órgão jurisdicional. É a relação jurídica processual. Movimentos de atos das partes e do juiz em direção à sentença. As atividades dos sujeitos (partes e juiz) convertem-se em atos. Diferem do procedimento (o rito, a forma exterior na qual o processo se apresenta).
Conceito de Chiovenda - "são atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual."
Atos processuais são atos do processo, ora das partes, ora do juiz. Principal ato da parte: a petição inicial; principal ato do juiz: a sentença. Quando se aponta os atos do juiz como atos processuais, incluem-se também os atos de seus auxiliares, como o escrivão, oficial de justiça e outros.
Lembrete - conceito de ato jurídico do antigo Código Civil - Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico. (no novo Código não há correspondência)
Conceito de fato jurídico - aquele que se reveste de relevância jurídica, produz efeito jurídico, determinando o começo, a modificação ou a extinção de relações jurídicas. O ato jurídico é modalidade de fato jurídico.
Caracteres dos atos processuais.
1) - não se apresentam de forma isolada - são sempre ligados e coordenados numa série contínua; são partes de um procedimento;
2) - os atos se ligam pela unidade de escopo ou finalidade - se realizam visando a sentença, preparando-a, criando condições para que a sentença se produza. São atos que não são autônomos, são partes do processo, com o fim de propiciarem seu final, a sentença;
3) - são interdependentes - não se apresentam isoladamente, mas coordenadamente, em menor ou maior grau.
Formas dos atos processuais.
A forma dos atos