Resumo sobre Processo
Atos praticados pelos sujeitos processuais
Finalidade é a resolução do litigio
O primeiro Ato é feito pelo autor através da Petição inicial, imprescindível para quebrar a inercia judicial.
Atos de:
Constituição
Conservação
Desenvolvimento
Modificação
Extinção
Atos que extinguem o processo
Art 162 $1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei.
267 – Extingue-se o processo sem resolução de mérito, sem ter chego ao pedido.
Sentença terminativa = termina mais não resolve, desta cabe-se recurso.
269 – Haverá resolução de mérito.
Sentença definitiva = Quando o pedido é analisado, desta não cabe recuso.
Seja qual for a sentença, ela extingue o processo.
A desistência do autor também extingue o processo.
Características dos Atos:
A- Não se apresentam isoladamente
B- Ligam-se pelo Scopo (finalidade) – Finalidade é resolver o litigio
C- São interdependentes (eles se ligam, mais um ato não depende do outro)
Forma
Exteriorização do ato processual, se o ato não for praticado de acordo com a lei, PODE ser que ele seja anulado.
Mais pra ser anular, somente se o ato prejudicar uma das partes.
Não se pode prestigiar a forma em detrimento a sua finalidade.
Artigos 244 e 154
Principios:
I- Instrumentalidade das Formas
Mesmo que praticado sem a forma, se o ato atingir o seu objetivo, ele não será anulado.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
II- Publicidade
Os atos processuais tem que ser públicos
Exceto: Art 155 – Segredo de Justiça
- Casos em que o interesse publico exigir
- Casos de família, casamento, divorcio, filiação,