Resumo sobre recursos no processo civil
1. Princípios
- Duplo grau de jurisdição – princípio recursal que não está expresso na CF/88. No entanto, é possível inferir da própria CF esse princípio. Confere as partes o direito a uma revisão de decisão lhe desfavorável.
- Ne reformatio in pejus – proibição de reforma para pior – em regra não se pode piorar a situação do recorrente, até porque isso seria contrário ao interesse recursal das partes. No entanto, em razão do efeito translativo do recurso pode haver anulação da sentença.
Quando se tratar de decisão terminativa (sem mérito) e exclusivamente de direito – art. 515, § 3º - o tribunal deixa de ser instância revisora e passa a ser julgadora. E nessa hipótese pode haver piora na situação do recorrente, ou seja, aqui pode haver reforma para pior. Desse modo, em que pese a aplicabilidade do princípio da ne reformatio in pejus, é preciso destacar as mitigações desse princípio, que no caso o previsto no art. 513, § 3º e o efeito translativo do recursos.
- Fungibilidade – é a possibilidade de se conhecer como certo àquele recurso interposto erroneamente, mas desde que preenchidos os requisitos recursais, principalmente quanto a tempestividade.
Hipóteses: ED acolhidos como agravo regimental – Tal interpretação vem sendo aceita, em razão de alguns tribunais admitirem a interposição de ED em face de decisão de monocrática (alguns tribunais admitem apenas agravo regimental em desfavor de decisão monocrática).
No caso de decisão de liquidação de sentença, em que se declarou a liquidação zero, o STJ entendeu que o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento constante do art. 470 do CPC, uma vez que se a liquidação é zero, a decisão é terminativa, e nessa hipótese é cabível o recurso de apelação (Resp 129318).
- Complementariedade ou Consumação – não há mais que se complementar o recurso após a sua interposição, uma vez que ocorrida a preclusão consumativa. No entanto, caso haja reforma da decisão por correção