alegaçoes finais
AUTOS Nº 860000000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: A
A, já qualificado nos autos da ação penal em epigrafe, vem, por meio de sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional a Rua Antonio Lucio, nº 765, centro, nesta cidade e comarca onde recebe intimações e avisos, à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 403, § 3º do Código de Processo Penal apresenta suas .
ALEGAÇÕES FINAIS, conforme adiante se vê.
I- DOS FATOS
Policiais Militares, em razão de denuncia sobre tráfico de entorpecentes, efetuaram diligencia na residência de “A”. Em razão desse fato “A” foi denunciado por uso de documento falso. “A” sempre negou a prática delituosa. Responde o processo em liberdade sendo certo que a instrução já foi concluída.
II- DO DIREITO
O delito imputado ao acusado está previsto no artigo 304 do Código Penal. A conduta punível é fazer uso, ou seja, deve ser efetivamente empregado utilizado, fato este que não ocorreu no presente caso haja vista apenas ter sido encontrado dentro de um armário. Portanto conclui-se pela análise dos autos que o fato descrito é atípico não podendo ser imputado ao acusado o delito capitulado na presente denúncia.
Artigo 304 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
TRE-SP - RECURSO CRIMINAL RECC 223 SP (TRE-SP)
Data de publicação: 25/11/2010
Ementa: RECURSO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 299 DO C.E. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ATESTADO MÉDICO EM TROCA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO