Alegaçoes finais receptaçao
Processo n° 2001.0000333-0
Antigos autos 347/2001 (IP)
Fulano de tal, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, em atendimento ao r. despacho de fl. 465, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
consubstanciadas nas razões abaixo:
MM. Juiz,
Pela presente ação penal, o ilustre Promotor de Justiça denunciou o réu Washington Moreira de Oliveira como incurso no art. 180 do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia.
Data máxima vênia, porém, razão não lhe assiste, porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, o acusado, ao ser ouvido em Juízo, negou veementemente a acusação que lhe foi feita, afirmando não ter conhecimento que o veículo era produto de crime. De seu interrogatório (fls. 415), destaca-se o seguinte trecho:
“...informa que adquiriu o veículo descrito na denúncia da pessoa conhecida pelo interrogando apenas por “Laco ” não sabendo informar o nome de tal pessoa, mas declinando que o nome dela constava do documento do veículo; que o interrogando pagou pelo veículo o preço de mercado; que uma pessoa que atualmente reside no Rio Grande do Sul, de nome Vanderlei Burtulli presenciou a negociação do veículo que ocorreu em Londrina na “Pedra”; que o interrogando não conhecia o vendedor do veículo; que referida pessoa comprometeu-se a entregar o recibo do veículo para o interrogando, embora o interrogando não tivesse intenção de efetivar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, em razão de risco de o veículo vir a ser penhorado, posto que o interrogando tinha dividas referentes a