Relatório
PROCESSO N.º: 2013.01.1.055634-4
THIAGO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal – NPJ/UDF, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar Alegações Finais por
MEMORIAIS
nos termos abaixo consignados.
I – DA SÍNTESE DOS FATOS.
O Réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e por concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal) e pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
A denúncia foi recebida no dia 02.05.2013. Posteriormente, o Denunciado foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação. Após, designou-se data para a audiência de instrução, na qual se realizaram as oitivas da vítima e das testemunhas, bem como o interrogatório dos Acusados (fls. 150/154).
Por fim, o Parquet apresentou alegações finais escritas (fls.305/309) requerendo, dentre outros, a absolvição do presente Réu por ausência de provas.
É a síntese do necessário.
II – DO DIREITO.
A partir de análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que inexistem provas a respaldar eventual decreto condenatório em desfavor do Acusado Thiago Rodrigo.
Outrossim, as declarações judiciais das testemunhas (gravados em mídia acostada à fl. 297) são inconclusivas em relação ao Réu premencionado, pois não indicam sequer a sua presença no momento da consumação dos delitos em análise.
Ademais, constata-se que o referido Acusado sempre negou a prática dos crimes análise, o que também foi realizado inclusive em juízo.
Noutro norte, restou comprovado que apenas ao Réu confesso Juan de Souza praticou o delito de receptação e, posteriormente, na