Alegações finais
PROCESSO Nº.: XXXXX
XXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Anhanguera de Brasília, com fulcro no Art. 403 § 3º do Código do Processo Penal, propor:
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos a aduzir:
I – DOS FATOS:
O Réu encontra-se acusado perante este r. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Durante a instrução criminal, não foram acolhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Ocorre Excelência, que não há indícios de que o Réu furtou o produto crime, uma vez que o produto foi apenas localizado em posse do Réu.
Assim as próprias testemunhas, que evidenciaram os fatos, deram depoimento, alegando que um colega avistou certo rapaz vendendo um Microondas. Sabendo disso o Senhor AROLDO BARROS RIBEIRO e EDVAR RODRIGUES DA COSTA, foram atrás do Réu, no qual foi encontrado e o fizeram dizer onde estava o suposto Microondas furtado do salão, informando o mesmo que estava dentro de um carro abandonado. Diante dos depoimentos, verifica-se que em momento algum houve acusação por parte das testemunhas.
Já em depoimento do Réu, o mesmo pleiteia seus direitos ficando calado, como preconiza o art. 186 do CPP, o qual não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, não houve confissão e mesmo se houvesse, a confissão não é suficientemente forte para condenar o acusado.
Cumpre ressaltar que o microondas foi localizado com o Réu, mas que não há provas suficientes de que o mesmo teria furtado o eletrodoméstico. Com isso, não há que se falar em condenação, uma vez que os indícios não levam a ilicitude do fato . Ademais, o Réu pode ter encontrado o