ALEGAÇOES FINAIS CRIMINAL
Processo Crime: 2007.809.0051
RUBENS DE TAL, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine, vem a douta presença de Vossa Excelência apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:
MM. Juiz
O ilustre representante do Ministério Público, houve por em denunciar o Acusado Rubens Messias Mendes, na pena do artigo 171, caput do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo, obteve em conluio com o outro Acusado, senhor Eduardo Silvério Moura, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Liberta Silva.
Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao Acusado Rubens Messias, o douto representante do Ministério Público, nas suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do Suplicante, pedindo a condenação do Acusado nas sanções do artigo 171, caput.
Entrementes, temos como dado inconteste, que para perfefectibilização da figura do estelionato, existe a necessidade imperiosa e inexorável da conjunção dos seguintes fatores:
a) – emprego pelo agente, de artifício, ardil e ou qualquer outro meio fraudulento;
b) – induzimento ou manutenção da vítima em erro;
c) – obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente;
d) – prejuízo alheio.
Ora Excelência, realizando, uma análise ainda que rotineira das provas hospedada a demanda, temos que, verdadeiramente nenhum dos requisitos contemplados pelo delito em comento se encontra presente no caso submetido à apreciação.
Tem-se sim, uma estória engendrada pelo senhor delegado de polícia e seguida pelo representante do MP, que, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:
I – A pretensa vítima LIBERTA SILVA, que foi arrolada pelo Ministério Público, testemunhou que o prejuízo financeiro ocorrido pela transcrição do imóvel de sua propriedade para o nome do Réu Rubens