Alegações Finais Criminais
Ref. Processo nº.
VANESSA já qualificada nos autos da presente AÇÃO PENAL oferecida pelo Ministério Público, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através da Defensoria Pública, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
O que faz nos termos que seguem:
A acusada foi denunciada por suposta violação ao art. 33, caput, e 35, da Lei n 11.343/06. Afirma-se na denúncia que no dia 28/09/2007, por volta das 23:30XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em seu interrogatório, negou a prática do ato.
Satisfeito com as provas até então produzidas, o douto representante do órgão ministerial, em sede de alegações finais, pugnou pela decretação da Condenação da acusada nas penas do tipo descrito na inicial.
É o que importa relatar, passemos às nossas derradeiras alegações.
DO MÉRITO
Da absolvição por insuficiência de provas
Imputa o órgão ministerial na denúncia a responsabilidade da acusada pela prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da lei 11.343/06. Conforme argumentação que será exposta, apoiada nas provas coligidas aos autos, a acusada não cometeu tal crime.
Importante trazer à baila o que fora dito pela acusada em seu interrogatório:
(...) QUE as pedras de crack não se encontravam em seu poder; QUE acredita que foi indiciada como de posse da droga por ser a única maior entre as pessoas abordadas; QUE não é viciada em qualquer tipo de droga; QUE à época, estudava a 5º série no Colégio José Maria em Santo Amaro; QUE no dia do fato dirigiu-se para uma festa no bar de Marluce, onde pretendia divertir-se dançando e bebendo; QUE suas companheiras Daiana e Francieli tinham respectivamente 16 e 14 anos, salvo engano; QUE não sabia que Daiana levava consigo as pedras de crack apreendidas; QUE conhecia as