alegacoes finais
A Denunciada foi presa em flagrante em data de 20 de setembro de 2005, quando policiais federais a abordaram, em frente ao prédio da Delegacia de Polícia Federal, desta cidade, quando a mesma se encontrava no interior do ônibus da empresa Viação
Garcia e, nas verificações e buscas de estilo, constataram que a ora denunciada transportava, dentro de uma bolsa junto aos pés, 18.600g
(dezoito mil e seiscentas gramas) de substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, 50 (cinqüenta) munições intactas de calibre 7.65, marca Águila e 12 (doze) munições intactas de calibre 6.35, marca S&B.
O agente do Ministério Público ofereceu a denúncia, fls, 02/04, como incurso nas disposições contidas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/76 c.c a Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância
Sanitária e, artigo 14 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do
Código Penal.
A materialidade está devidamente comprovada pelo
Laudo juntado às fls. dos autos.
A Denunciada, no ato de desespero e sem ter ciência do que poderia ocorrer, não respondeu às perguntas quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante por decisão própria, usando seu direito constitucional de ficar calada, notadamente porque não estava acompanhada de advogado e por estar abalada emocionalmente, mas confessou em seu interrogatório, fls. 52, a autoria do delito.
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A Denunciada não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo, é mãe de três filhos, hoje todos maiores, sempre trabalhou honestamente
como
empregada
doméstica,
mas
infelizmente nos últimos tempos passou a sofrer sérias turbulências de ordem financeira e emocional.
Tendo em vista que confessou a autoria do delito, mesmo demonstrada a sua reprovabilidade, a Denunciada mostrou perante este respeitável Juízo que está arrependida e “que se
receber outra proposta prefere passar fome, que está muito envergonhada” (fls.
52),
circunstâncias
que,
salvo
melhor