Alargamento da Base de Calculo de Pis e Cofins
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
São Paulo
2014
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é inconstitucional o parágrafo 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 que alargou a base de cálculo do PIS e da COFINS para reconhecer que a totalidade do faturamento seria a totalidade das receitas dos lucros obtidos, denominado reajuste fiscal.
A legislação tinha como objetivo dispor o cálculo da base das contribuições de PIS/COFINS com base no faturamento as contribuições devidas por pessoas jurídicas e de direito privado. A base de cálculo passou a ser a totalidade das receitas, sendo irrelevante origem, tipo de atividade realizada pela empresa e classificação contábil adotada para essas receitas.
Esse alargamento dependia da Emenda Constitucional n° 20/98 que foi publicada após a Lei 9.718/98, gerando a inconstitucionalidade. A Emenda Constitucional determinava a incidência dos tributos (PIS e COFINS) seria realizada sobre o montante do faturamento ou da receita, assim a base de cálculo seria composta do faturamento, somando as demais receitas de lucro da pessoa jurídica. A lei 9.718/98 em seu art. 8° aumenta a alíquota da COFINS para 3%, permitindo a pessoa jurídica a compensar a percentual efetivamente paga com a Contribuição do Lucro Líquido (CSLL) devida em apuração trimestral ou anual.
Foi decidido em 28/05/2009 uma revogação trazida pelo art. 79, inciso XII da lei nº 11.941/2009 que o PIS e COFINS não seriam mais devidos pelas empresas tributadas sobre receitas que não compõem o objetivo social da empresa; o período da apuração se realiza no ultimo dia de cada mês.
Para reaver valores pagos no passado o contribuinte deverá ingressar individualmente com uma ação no poder judiciários para solicitação de débito pago indevidamente.
COMENTÁRIO
O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que trata da ampliação da base de cálculo