pis e cofins RTT
Adriana Estigara|Kristian Rodrigo Pscheidt|Sandra Barbon Lewis
Publicado em 09/2014. Elaborado em 06/2014.
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ASSUNTOS:
COFINS
PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
O novo conceito de receita bruta pode ser questionado, diante da inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta, já que não representam ingresso positivo de valores ao patrimônio, e aplica o chamado “cálculo por dentro”, procedimento apenas autorizado pela CF/88 para o ICMS.
I. INTRODUÇÃO
A edição da MP nº. 627/2013 e sua consequente conversão na Lei nº. 12.973 foram e estão sendo motivo de muito alarde na sociedade brasileira.
A novel lei altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à COFINS, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), unifica o conceito de receita bruta, para fins da adoção das novas práticas contábeis e para apuração do lucro real, adequa a legislação tributária à legislação societária e define os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do IRPJ e da CSLL, assim como alinha as regras tributárias às regras contábeis.
O presente artigo toca num ponto específico das alterações trazidas pela Lei nº. 12.973/2014, que atine ao conceito de receita. Busca-se descobrir se o conceito de receita efetivamente sofreu alterações, se essas alterações impactam na tributação do PIS e da COFINS e se eventual ampliação é constitucional.
2. AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS
Quando da criação da Contribuição para o PIS e a COFINS estabeleceu-se como base de cálculo o faturamento, isto é, a receita operacional, de venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Por meio dos Decretos Leis nº. 2.445/88 e 2.449/88, assim como por via da Lei nº. 9.718/98, almejou-se ampliar a base de cálculo dessas contribuições para receita