PERGUNTAS RTT
RTT - Regime Transitório de Tributação
31/08/2009
RTT - Regime Transitório de Tributação
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Em relação ao RTT (Regime Transitório de Tributação) de empresa tributada com base no lucro real, que, a partir de 2008, está seguindo as regras da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº
11.638/2007, e da Lei nº 11.941/2009, tecemos as seguintes considerações:
• Considerações Iniciais
O RTT tem por finalidade não prejudicar nem beneficiar a empresa, ou seja, visa a eliminar, na apuração dos impostos, valores contabilizados no resultado do exercício de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.638/2007, e da MP nº 449/2004, convertida na Lei nº 11.941/2009, artigos 15 a 24, que estão em desacordo com a legislação tributária em vigor.
Por exemplo, uma empresa recebe do município, a título de doação, um bem imóvel, devendo registrar o referido valor no ativo imobilizado, tendo como contrapartida uma conta de resultado no resultado do exercício. Assim, optando pelo RTT, para efeitos de apuração do IRPJ, da CSLL, do
PIS e da COFINS, o referido valor não será tributado, ou seja, será excluído.
Outros exemplos, que podemos citar:
a) Subvenções para investimentos recebidas do poder público.
b) Ajustes de créditos a valor presente.
c) Contratos de leasing.
d) Incorporações imobiliárias.
Em suma, o RTT serve para a empresa adicionar ou excluir valores que imputou no resultado do exercício e que estão em desacordo com a legislação tributária em vigor em 31.12.2007.
As empresas tributadas pelo lucro presumido dificilmente terão algum ajuste a efetuar, sendo mais comum subvenções para investimentos e doações recebidas de pessoas jurídicas de direito público. • Exemplos
- Subvenções para Investimentos
D - Caixa/Bancos (AC)
C - Receita com Subvenções para Investimentos