AC MULO DE FUN O
Os julgados que são contra o adicional do acúmulo de função, dizem que o empregado tem que ter a máxima colaboração, que se não existir lei ou negociação coletiva que regule o adicional de acúmulo de função o empregado não faz jus a receber a nenhum adicional. A fundamentação principal destes julgados negando o adicional é que não havendo prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que devem ser exercidas, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do artigo 456da CLT). Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregador exige esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, ou se houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial, tal como ocorre no caso do vendedor que acumula a função de inspeção e fiscalização, nos termos da Lei 3.207/1957. Não configura acúmulo de funções a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho, cujas atribuições guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante e a exigência da respectiva execução está em conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado.¨ (Processo Nº RO-1067-51.2010.5.03.0095 - Processo Nº RO-1067/2010-095-03-00.2 - 3ª. Reg. – 7ª T. Relator Des. Alice Monteiro de Barros - DJ/MG 23.03.11, pág. 99)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE. ADICIONAL INDEVIDO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos