Pis e Cofins
Discordamos, porém, dos votos proferidos pela maioria vencedora dos Senhores Ministros, a nosso ver em contradição com a Carta Magna.
Tomando como exemplo o voto do então Relator Ministro Carlos Velloso, verificamos que este, apoiando-se em precedente daquela mesma turma sobre questão relativa ao PIS, buscou distinguir o fato gerador da Cofins (faturamento) do fato gerador das operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
O primeiro grande equívoco deste raciocínio é a total desconsideração ao que prescreve o artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91, onde defini-se como base de cálculo da Cofins a "receita bruta" das empresas, ou melhor, "receita bruta das vendas de mercadorias e de serviços".
Ora, foi o próprio Supremo Tribunal Federal que, em outra ocasião, decidiu que o termo ´faturamento´ corresponde à "receita bruta".
Não encontraremos, porém, a definição de "receita bruta" senão no Direito Privado, mais precisamente no inciso I do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, que cuida das Sociedades por Ações. Reza o mencionado dispositivo que receita bruta se constitui do produto das vendas e serviços.
Nem mesmo com o advindo da Medida Provisória nº 1.724, de 29 de outubro de 1998, e de sua decorrente lei, alterou-se o conceito supra, visto que nitidamente inconstitucional a orientação que manda seja considerada "receita bruta" a "totalidade das receitas" (§1º, art. 3º, M.P. nº 1724/98).
Isto porque o artigo 110 do Código Tributário Nacional, com índole de Lei Complementar, determina que "a