PIS COFINS
- O que diz a Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º: As contribuições para o PIS/PASESP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento...
...O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas alargou a base de cálculo da receita bruta que antes era considerada somente como “receita decorrente da venda de mercadorias e prestações de serviços”, sendo, pois, conceito diverso de receita bruta estabelecida na legislação do Imposto de Renda e diverso do que dispõe na LC 70/91.
- o alargamento da base de cálculo foi reconhecido pelo STF como inconstitucional, fato que foi oficialmente revogado pela Lei 11.941/2009.
- uma vez afastado o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser declarado o direito de EFPC’s se sujeitarem ao recolhimento das contribuições relativas ao PIS e à COFINS com base na legislação anterior à entrada em vigor da Lei 9718/98, situação em que fica caracterizada a inexistência da base de cálculo suscetível à incidência dos referidos tributos;
- PIS – Lei 9701/98: indicou com receita bruta operacional como base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas de que trata o §1º do art. 22 da Lei 8212/91; embora as EFPC’s estejam arroladas no