AI em ação investigatória de paternidade
AGRAVANTES:
AGRAVADO:
PROCESSOS:
RAZÕES RECURSAIS
Eméritos Julgadores,
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Os agravantes, réus na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, foram intimados da decisão interlocutória do juiz que determinou agendamento de realização de exame de DNA, através da Nota de Expediente 266/2013, que foi disponibilizada no Diário Oficial em 15 de outubro de 2013. Emerge, pois, inquestionável a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que está sendo interposto em 28 de outubro de 2013, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no art. 522 do CPC.
DAS RAZÕES
Irresignados com o despacho do juiz que determinou agendamento de exame de DNA os agravantes vem aos autos requerer a reforma da decisão, tendo em vista que contraria a lei bem como a melhor jurisprudência sobre o assunto.
O agravado sustenta seus pedidos em meras alegações, apenas se limitou em afirmar que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o de cujus, nos idos dos anos setenta e, que de tal relacionamento ocorreu seu nascimento, ocorre que tais afirmações são inverídicas, prova disso é que o autor não juntou qualquer início de prova a respeito de suas afirmações, nem fotografias, nem qualquer documento escrito como carta ou bilhete que pudesse documentar algum tipo de relacionamento entre o de cujus e sua genitora.
Alegaram em réplica que na época em que supostamente se relacionaram o de cujus e a genitora do investigante, era rara a existência de fotografias, porém isso não exime o investigante de provar suas alegações, até porque as fotografias não são o único meio de prova existente neste caso, quando efetivamente há qualquer tipo de envolvimento entre as pessoas é comum que se troquem cartas, bilhetes, cartões, no entanto, nada disso foi apresentado pelo requerente quando do ajuizamento da ação.
Ademais, consoante exposto na peça defensiva a mãe do investigante era mulher de vida