direito
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
2013.1
Apostila 04
Prof. Pablo Stolze Gagliano
AVISO
Amigos do coração,
Embora na atual grade do Intensivo 1, os temas a serem tratados, atinentes ao Direito de Familia, sejam apenas “casamento” e “união estável”, mantivemos em nossas apostilas, de presente para vocês, a abordagem de diversos outros assuntos, que deverão ser analisados em outras grades do Curso, especialmente no Intensivo 2.
Bom estudo!
O amigo,
Pablo.
1. Curatela1
Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao nascituro.
É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige a menores incapazes). 1
Vale lembrar que a curatela, a tutela, a adoção, a guarda e a filiação integram o programa de outra cadeira do Curso LFG.
Estão sujeitos à curatela (art. 1767):
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
A curatela é instituída por meio de procedimento de interdição (arts. 1177 a 1186 do CPC).
A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de procedimento que diz respeito ao “estado” da pessoa: CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS.
É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS.
Competência do juízo suscitado.
(CC 30.715/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.02.2001, DJ
09.04.2001 p. 328)