Direito de Familia
2.1. Benefício da gratuidade da justiça: Para as pessoas que não têm condições de suportar as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Basta declaração na forma da lei. Impugnação à concessão do benefício se fará em autos apartados e não suspende o curso do processo.
Art. 2º, § 3º: credor pessoalmente - Obviamente que o pedido deve ser formulado por quem possua capacidade postulatória. Se a pessoa não tiver condições de contratar advogado, o juiz nomeará um dativo. DPE – cabe à instituição definir os critérios de hipossuficiência e enquadramento.
O advogado “designado” terá 24 horas, a partir da nomeação, para fazer pedido por escrito ou requerer que a solicitação verbal da parte seja reduzida a termo, em 3 vias, assinada pelo escrivão judicial.
Art. 2º, caput: Pedido – Qualificação do autor, exposição das
necessidades, prova do parentesco, qualificação do devedor, profissão, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, histórico resumido dos fatos.
Competência: domicílio do alimentado.
Valor da Causa: o valor que se pretende fixar mensalmente,
multiplicado por 12 vezes.
Art. 2º, § 1º: dispensa de produção inicial de documentos probatórios.
Art. 4º: Alimentos Provisórios – Ao despachar, o juiz, desde logo,
fixará, salvo quando o credor expressamente declara que não precisa.
Atentar que se trata de dispensa temporária e não de renúncia
(renúncia não é o mesmo que não exercício). Podem ser revistos a qualquer tempo, durante o trâmite do processo. Retroagem à citação e são devidos até o julgamento definitivo do pedido (até o julgamento do recurso extraordinário, se houver).
* Cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens: juiz
determina que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens do casal.
2.2. Procedimento: Devedor é “comunicado” em 48
horas para audiência de conciliação e julgamento
(importa