Agravo
I. Sentença extra petita. Afastada. Apresentados os motivos de convencimento do julgador. Cumpridos os arts. 131 e 460 do CPC.
II. ação ou direito de regresso é aquele que se atribui ao credor ou a quem pagou por outrem, de ir buscar deste a quantia ou a importância desembolsada, para que a reembolse. Comprovado que o fiador pagou dívida oriunda do débito afiançado. Fato de existir acordo de parcelamento de dívida entre locador e locatário, sem participação do fiador, não ilide a responsabilidade contratual assumida por este, que continua com o vínculo obrigacional pendente.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70040774762
Comarca de Bento Gonçalves
CRISTIANE ESTRAPACON DA SILVA
APELANTE
ANDRE BASSANI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2012.
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE ESTRAPACON DA SILVA em face da sentença (fls. 43/45) que julgou procedente o pedido posto na ação regressiva de cobrança ajuizada contra CRISTIANE ESTRAPACON DA SILVA, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar CRISTIANE ESTRAPACON DA SILVA a reembolsar ao autor o valor de R$ 3.900,00, corrigido monetariamente, pelo IGP-M, desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% a.m, desde a citação, forte no artigo 305 do Código Civil e artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas