RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Maria da Vitória, Brasileira, solteira, enfermeira, portador da CTPS nº 72.90187 série 4449, CPF nº 154.888.197-00, cédula de identidade nº 7022918, expedida pela SSP/PE, residente nesta capital, com domicílio à Rua da hora, 692, Espinheiro, Recife, PE, 51100-230, ex. empregada do (Hospital nova terra, por seus advogados infra assinados, vem propor a presente.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face do
Hospital nova terra, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.123/0001-12, com sede na Rua da horror, n.º 109, Bairro da Boa Vista, Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, CEP de n° 500100-230, pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, cuja redação foi alterada pela EC nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as questões decorrentes da relação de trabalho.
O fato é que o acidente de trabalho decorreu da relação laboral, e, não tendo como parte o INSS, mas tão somente os particulares em questão, é competente esta Justiça Especializada.
II. DA TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRECLAMADOVIA DO SINDICATO
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Preclamadovia, de que trata a Lei nº 9958/00 (certidão negativa de conciliação anexa – doc. 10
III. DA JUSTIÇA GRATUITA
Ressalte-se, Excelência, que o reclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, portanto, sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações formuladas, não seria justo que o mesmo fosse obstado de perquirir um direito que se mostra evidente, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o seu acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, com fulcro nos arts. 2º,