Agravo
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. SUPERFÍCIE
REAL THINGS ON RIGHTS OF OTHERS. SURFACE Sílvio de Salvo Venosa1
Sumário: 1. Propriedade e Direitos Reais Limitados. 2. Direito de Superfície. Noção histórica. Conceito e Compreensão. 3. Direito de Superfície no Estatuto da Cidade. Cotejo com o Código Civil. 4. Direitos das Partes. Pagamento. Transmissão do Direito. Preferência. 5. Extinção.
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PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS LIMITADOS A propriedade é o direito real mais amplo. Em seu âmbito exercemos, com a
mitigação já examinada, o direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi). Em nosso sistema, os direitos reais constituem um número fechado (numerus clausus). Somente a lei pode constituir direito real, em contrapartida aos direitos obrigacionais ou pessoais os quais dependem exclusivamente da iniciativa ou da vontade das partes. O Código Civil de 1916 estampava no art. 674, ao abrir o título Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias, o elenco legal e restrito dos direitos reais entre nós:
São direitos reais, além da propriedade: I – a enfiteuse; II – as servidões; III – o usufruto; IV – o uso; V – a habitação;
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Juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. Aposentou-se como membro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Atualmente é consultor e assessor de escritórios de advocacia. Foi professor em várias faculdades e é professor convidado e palestrante em instituições docentes e profissionais em todo o País. Membro da Academia Paulista de Magistrados.
Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional
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VI – as rendas expressamente constituídas sobre imóveis; VII – o penhor; VIII – a anticrese; IX – a hipoteca.
O legislador, no curso de nossa história jurídica, criou outros institutos conversíveis em direitos reais. São mencionáveis as chamadas obrigações com eficácia real, que são avenças de natureza eminentemente negocial as quais, para maior proteção de