Agravo Retido
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 do CPC.
1. PROCEDIMENTO: Não está previsto no at. 282 do CPC. Porém, para se elaborar uma petição inicial deve-se saber qual procedimento se deve adotar. A escolha do procedimento certo, levando-se em consideração a matéria e o valor da causa está prevista no art. 275 do CPC.
2. CONPETÊNCIA: Nos termos do art. 282, I do CPC, ao deduzir a pretensão em juízo, é necessário indicar o juízo ou tribunal competente para apreciar a causa. A escolha do juízo se dará em razão da matéria, território ou da pessoa.
3. LEGITIMIDADE: Relação do autor ou do réu com a causa de pedir e pedido. É legitimado a ser autor ou réu, aquele que demonstre sua relação de direito com o bem da vida que se pretende proteger ou tutelar. Para a individuação do autor e do réu é necessário que se faça sua qualificação completa: nome, profissão, endereço, estado civil e registro civil.
4. CAUSA DE PEDIR (pretensão): A causa de pedir é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. O autor narra os fatos que entenda ser lesivos ao seu direito, de forma a possibilitar a compreensão e raciocínio lógico. Nos fundamentos jurídicos devem se apresentar artigos de lei, doutrina e jurisprudência que respaldam sua pretensão.
5. PEDIDO: É fundamental na petição inicial.
6. VALOR DA CAUSA (arts. 258 a 261 do CPC): Possui duas finalidades: a) fixação do procedimento, ex.: art. 275, I do CPC e b) para fins de cobrança das custas iniciais ou custas judiciais prévias. Não se pode atribuir à causa um valor equivocado, pois isto poderia gerar impugnação ao valor da causa, atrasar o procedimento e implicar em despesas desnecessárias.
7. PROVAS: No procedimento ordinário, deve-se, na petição inicial, apenas juntar as provas documentais indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 283 do CPC. Porém, é necessário indicar outras provas admissíveis em direito, art. 332 do CPC. No procedimento sumário, o art. 276 do CPC determina que, na petição