agravo de instrumentos
Além do mais, está tramitando uma açao de inventario, na qual existem bens deixados pelo finado, podendo alguns desses terem sido adquiridos na constância da união de fato.
1.3.-A litispendencia invocada não apresenta o menor vislumbre de juridicidade, representando, apenas, uma manobra própria de quem não tem direito algum, salvo o de procrastinar o feito o quanto for possível. Não é nossa intenção ensinar Direito processual a vossa excelecia, porém, com a devida vênia, neste item, é importante lembrar que apenas ocorre litispendencia, quando existe ações identicas. Logo , asseveramos não haver litispendencia , pois os elementos das ações não coincidem.
1.4- Mais uma vez, a parte ré ao alegar o fenômeno processual da coisa julgada, pois o pedido postulado é diferente nas duas ações. Demais a mais, o fundamento da sentença não faz coisa julgada de modo a impedir a propositura de nova ação.
2- DO MÉRITO
Na contestação apresentada, os réus aduziram que Jonas era homem dado a várias mulheres, mas ao mesmo tempo, confirmam o fato dele ter convivido com a autora sob o mesmo teto. Se a intençao fora descaracterizar a uniao estável , a emenda saiu pior que o soneto, pois as supostas aventuras amorosas de Jonas não exclui o o reconhecimento do vínculo firmado com a autora . As contradições expostas são evidentes. Uma hora dizem que Jonas, de fato, morava com a autora, noutra porém, negam a seriedade do envolvimento afetivo entre os companheiros.
Assim , nada valem as argumentações do réus, pois a lei brasileira já consignou a união estávl quando dispõe no art 1723 do Código Civil Brasileiro: