AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Na demanda originária do recurso, os autores indicaram como devido o valor de R$ 39.504,22, a CEF apresentou impugnação por entender que a quantia devida era de R$ 25.042,24. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta indicou como devido o valor de R$ 44.987,66. O magistrado singular acolheu os cálculos da Contadoria e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre a conta judicial e a que constou da impugnação.
2. Após a modificação introduzida pela Lei nº 8.898/94, no artigo 604 do CPC, o credor passou a instruir o processo executivo com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. Entretanto, existindo discrepância de valores, é permitido ao juiz nomear contador, com a finalidade de apurar o quantum devido ao exequente para adequá-lo ao comando da sentença transitado em julgado.
3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e de fé pública, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer, ainda que importe em pagamento de valor superior à conta apresentada pelo exequente, não agravando a situação da executada, já que apenas dá cumprimento ao título judicial transitado em julgado, o que afasta a tese de julgamento ultra petita.
4. Quanto aos honorários advocatícios, no julgamento do REsp nº 1.134.186, no rito do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC..."
5. Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros legais.