CRESPE 1
Apelação n.º 1021100-34.2013.8.26.0100
COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado que esta subscreve, em Apelação interposta por CELSO CAMPELLO NETO e CRISTIANE ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA MARINHO CAMPELLO, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL de fls. 227/241, nas conformidades das razões que seguem em apartado.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de Agosto de 2.015.
MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI
OAB/SP 236.113
CONTRA RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: CELSO CAMPELLO NETO e CRISTIANE ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA MARINHO CAMPELLO
Recorrido: COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Apelação n.º: 1021100-34.2013.8.26.0100
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS MINISTROS JULGADORES,
I – MÉRITO
1. Pelo princípio da eventualidade, permite ao Recorrido tecer algumas considerações quanto ao mérito do Recurso Especial interposto pelo Recorrente.
2. Não há o que se falar em negativa de vigência aos artigos 184, 427, 722, 723, 725, 884 e 1227 todos do Código Civil atual, muito menos em divergência ao entendimento de outros tribunais, como tentar fazer crer o Recorrente.
3. Portanto, o presente recurso especial interposto pelo Recorrente, não reúne as condições de admissibilidade necessárias, seja pela alínea a seja pela alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal.
4. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas por argumentar, quanto à suposta violação aos artigos 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil de 1916, combinado com os artigos 184, 427, 722, 723, 725, 884 e 1227 todos do Código Civil atual, não merece guarida o Recorrente, vejamos.
5. A intermediação imobiliária, diante da sua natureza acessória, é formalizada por